O que é factoring

“Conheça mais um pouco sobre a história do Factoring e os seus conceitos.”

História

ORIGENS E DA EVOLUÇÃO DO FOMENTO MERCANTIL

A origem do sistema capitalista teve seu início na passagem da idade média para a idade moderna. Com o renascimento urbano e comercial nos séculos XIII e XIV, surgiu na Europa uma nova classe social : a burguesia. Esta nova classe social buscava o lucro através das atividades comerciais.
Em seguida, surgiram também os banqueiros e os cambistas, cujos ganhos estavam relacionados ao dinheiro em circulação, numa economia que estava em pleno desenvolvimento. Historiadores e economistas identificam nesta classe social, assim como nos cambistas e nos banqueiros os ideais embrionários do sistema capitalista: o lucro, o acúmulo de riquezas, o controle dos sistemas de produção e a expansão dos negócios comerciais.
Historicamente, o surgimento do fomento mercantil remonta dos primórdios, da civilização ocidental, decorre do "Código de Hamurabi", o qual consistia em um bloco de pedra onde estavam gravadas as normas e os procedimentos que regulamentavam o comércio naquela época.
Desse modo, podemos concluir que, na mesma época do início comércio, surgiu também à idéia de fomento mercantil.
A constituição do fomento mercantil foi baseada nas necessidades dos comerciantes, em trocar, vender seus ativos, com a finalidade de obterem recursos para melhorarem seus capitais de giro, bem como superarem as dificuldades pertinentes aos seus comércios.
Vale ressaltar, que na antiguidade, não existia a moeda, portanto o comércio era baseado na troca de mercadorias, o escambo.
Assim, os babilônios, e outros povos da Antigüidade, começaram a traçar as bases, os conceitos e as características próprias do que futuramente seria a atividade do Fomento Mercantil: O moderno factoring.
Os fenícios, aproximadamente a 1200 a.c., criaram suas factorias. Significava a presença física, à atuação local de um dos seus agentes, os factors, no local e no destino final de suas mercadorias. Tinham a finalidade de minimizarem os riscos e com isso expandirem os seus negócios comerciais.
O factor era um conceituado comerciante, um agente mercantil, na atualidade, o conhecido consultor de negócios, que vendia mercadorias para terceiros contra o pagamento de uma comissão pelos serviços prestados.
Na era do Império Romano, havia muita dificuldade na realização de negócios em regiões longínquas e de idiomas diferentes, desta forma, os factors eram utilizados em virtude das suas vastas experiências e conhecimentos comerciais, diminuindo assim o risco do negócio comercializado. Utilizar-se dos serviços de um factor era sinônimo e garantia de bons negócios!
Com o passar do tempo, os factors, aprimoraram os seus serviços, passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus tomadores de serviços, seus clientes, fazendo a cobrança diretamente dos compradores e consumidores finais dos produtos comercializados, desta forma, agregando também a função de fornecedores de recursos financeiros.
Certamente, foi através dos factors que o fomento mercantil selou definitivamente suas origens históricas, bases constitucionais e características da atual atividade: Prestação de Serviços, aliada à antecipação de recursos financeiros.



INÍCIO DO FOMENTO MERCANTIL NO BRASIL

No Brasil, a idéia de fomento mercantil, surgiu no ano de 1968, através de uma inspeção realizada pelo Banco Central.

Foi partir desta inspeção que o assunto veio a discussões e estudo no nosso país, este foi o marco e início da atividade no Brasil.
Entretanto, não existiam livros, doutrinas ou trabalhos sobre o assunto, desta forma, o material de apoio adquirido era a maioria escrita na língua inglesa.
Nos conta ainda Luiz Lemos Leite, que na data de 29 de abril de 1979, foi promovido um seminário para dirigentes de bancos de investimentos, no Centro de Treinamento, em Brasília, surgindo mecanismos, alternativas de auxílio financeiro: O commercial paper, para as grandes empresas e o factoring para as pequenas e médias empresas. Era a primeira vez que o assunto foi citado em dependências oficiais, e por funcionários do governo brasileiro.
Entretanto somente em 1982 a atividade teve o seu reconhecimento jurídico no Brasil. Foi através da Circular nº 703 de 1982, editada pelo Banco Central do Brasil, a qual considerou a atividade privativa das instituições financeiras.
Posteriormente, surgiram muitas dúvidas e controvérsias quanto à legitimidade e licitude da atividade no Brasil.
Tantas controvérsias, dúvidas, imperfeições na lei e desconhecimento sobre o assunto, geraram a total revogação da circular nº 703 de 1982, surgindo então em 1988 a circular nº 1.359, a qual resultou na total liberação para o exercício da atividade do fomento mercantil no Brasil.
Nos ensina Antonio Carlos Donini que foi através da apelação no mandado de segurança nº 99.964-RS, de 13 de maio de 1986, publicada no DJU em 12 de junho de 1986, que a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos ordenou o arquivamento, na junta comercial de RGS, dos atos constitutivos de uma empresa de fomento mercantil, isentando-a para seu funcionamento de qualquer autorização do Banco Central do Brasil .
O Banco Central do Brasil que tem função fiscalizadora, não pôde impedir a constituição das empresas de fomento mercantil no Brasil.
Posteriormente, neste trabalho, em capítulo próprio, trataremos das circulares e legislações do Sistema Financeiro Nacional, e sua intervenção na atividade do fomento mercantil no Brasil.
A atividade passou então, a ser regida pelas legislações em vigor no Código Civil e no Código Comercial, e ainda, pelas normas e regulamentações da ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil.


Conceito

ÓRGÃOS REGULAMENTADORES

ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL

A ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL, teve sua fundação na data de 11 de fevereiro de 1982, na cidade do Rio de Janeiro, por Luiz Lemos Leite, advogado, especializado em direito econômico, ex-diretor e funcionário aposentado do Banco Central do Brasil, juntamente com mais dez empreendedores.
Até a presente data, o Dr.Luiz Lemos Leite, exerce o cargo na diretoria da associação como fundador e presidente.
A Anfac é uma entidade civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é agregar todas às empresas de fomento mercantil do Brasil, promover a organização, a disciplina, dispor de apoio logístico e técnico para o regular exercício da atividade, divulgando uma série eventos a favor da ética, disponibilizando material didático e doutrinário quanto à matéria e ainda oferecendo as empresas do ramo e aos interessados, esclarecimentos quanto à atividade do fomento mercantil, mantendo assim todos os empresários do setor, atualizados quanto aos procedimentos operacionais e seus respectivos balizamentos legais.
Em especial, a Anfac, luta incessantemente pela regulamentação, via Congresso Nacional, por uma específica disciplina legislativa, para o exercício da atividade no Brasil.
A Anfac tem ainda a função de promover a divulgação da atividade, evitando a sua deturpação e o preconceito entre os cidadãos e autoridades governamentais do nosso país.
Acrescenta Luiz Lemos Leite, presidente da Anfac: "O propósito que nos motivou a constituir a Anfac foi o de suprir uma lacuna existente no nosso sistema econômico".

FEBRAFAC - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FACTORING

Em janeiro de 1990, foi criado o Sindicato Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil e na data de 03 de fevereiro de 1993, foi constituída a FEBRAFAC - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FACTORING, uma entidade sindical, com personalidade jurídica própria, de nível superior, com objetivo de reunir os sindicatos regionais da classe.
Tão logo concluída toda a sua estrutura sindical da Febrafac, projeta-se futuramente a sua transformação na Confederação Brasileira de Factoring, permanecendo a Anfac como o órgão de apoio logístico, técnico e operacional da a atividade no Brasil.


CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO FOMENTO MERCANTIL

Para iniciarmos a conceituação de fomento mercantil é necessário descrever as atividades das quais não compreendem a prática do fomento mercantil: factoring não é banco ou instituição financeira. Portanto, não faz empréstimos, aplicações financeiras, câmbio de moedas estrangeiras, captação de recursos, ou qualquer outra atividade que se confunda com as empresas regidas pelo Sistema Financeiro Nacional.

O que não é Factoring:

  • Operações onde o contratante não seja Pessoa Jurídica;
  • Empréstimo com garantia de veículos, cheques, entre outros;
  • Empréstimo via cartão de crédito;
  • Alienação de bens móveis e imóveis;
  • Financiamento ao consumo;
  • Operações privativas das instituições financeiras;
  • Ausência de contrato de fomento mercantil.

O fomento mercantil é uma atividade mista, composta por prestação de serviços, agregada à antecipação de recursos financeiros através da compra de direitos creditórios. A prestação de serviços é o "carro-chefe" das empresas de fomento mercantil e o apoio financeiro, à antecipação financeira, é a atividade secundária, ensejo e disposição para o aumento da cadeia produtiva no Brasil.
O fomento mercantil é um mecanismo intrinsecamente vinculado ao setor produtivo, portanto, a atividade do fomento mercantil tem o princípio, de só adquirir como cliente, como contratante, pessoas jurídicas.
Este entendimento reforça a vasta amplitude dessa atividade que desde os primórdios através dos factors prestavam serviços de administração e organização, com a finalidade de diminuírem os riscos dos negócios comerciais.
O fomento mercantil representa: Auxílio administrativo, consultoria e aprimoramentos organizacionais, aliados à antecipação de recursos econômicos financeiros, através da compra de direitos creditórios.


DOS OBJETIVOS DO FOMENTO MERCANTIL

A atividade do fomento mercantil tem a função de poupar o empresário das preocupações organizacionais, administrativas e financeiras do seu comércio. Oferece a oportunidade de ampliar a sua produtividade.
O empresário, através do fomento mercantil, tem a oportunidade de saber previamente o custo e o efetivo lucro de uma negociação comercial, em virtude dos prazos e facilidades oferecidas aos seus clientes.
O fornecimento de recursos financeiros produz a aceleração da cadeia produtiva, gerando um aquecimento mercadológico das empresas mercantis ou prestadoras de serviços. A fomentação é notória e eficaz nas empresas de pequeno e médio porte que se encontram marginalizadas e muitas vezes desacreditadas no mercado econômico financeiro.
A essência do factoring é o fomento mercantil: fomentar, "dar calor", dar oportunidade de produção, possibilitar o capital de giro das empresas de forma imediata e ágil, oferecendo condições para maximizar as oportunidades comerciais, assessorando o empresário a solucionar todos os problemas peculiares do seu dia-a-dia, dando-lhe a capacidade de ampliar a sua cadeia produtiva, aumentando as suas vendas, o seu faturamento, seu patrimônio e conseqüentemente gerando empregos e contribuindo para o aquecimento e crescimento econômico do Brasil.


TÍTULOS DE CRÉDITO

Título de crédito é um documento escrito. Origina uma relação jurídica. Exige que uma determinada pessoa ou entidade cumpra com determinada obrigação. Possui a finalidade básica de tornar mais simples, rápida e segura a circulação de riqueza nos negócios comerciais. Victor Pimentel
A clássica definição de Vivante resume-se no seguinte: "Titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado".
No mundo atual moderno, os títulos de credito são os responsáveis pela concretização de negócios que jamais seriam possíveis sem a presença deles. Economicamente os títulos traduzem, prazo e confiança. Os títulos de crédito devem de maneira singular produzir certeza e segurança jurídica, uma vez que, na economia moderna, são detentores da capacidade e realização de inúmeros negócios, de valores expressivamente onerosos.
Nos encontramos em uma economia creditória e nela os títulos de crédito constituem a construção mais importante do direito comercial moderno. Desta forma, podemos concluir que, atualmente, vivemos em uma economia baseada essencialmente no crédito.
Dentre as características dos títulos de crédito, devemos destacar principalmente a circulabilidade, isto é, a possibilidade dele circular, conseqüentemente possibilitando a transferência, a troca ou a substituição do credor do título.



CESSÃO DE CRÉDITO

Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, denominado cedente, transfere a um terceiro, denominado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional.
Dispõe o artigo 286 do Código Civil:
"O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser à natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula positiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, um terceiro pode comprar ou simplesmente fazer uma doação do crédito ao cedente. Os efeitos não se alteram.
A Cessão de crédito esta regulamentada pelos artigos 286 a 298 do nosso Código Civil.
É um ato inter vivos, pelo qual alguém se priva de um direito particular, em benefício de outrem, ou pelo qual se transmite um crédito a um novo credor. É, portanto uma operação jurídica que consiste na transmissão de um crédito de seu titular a outro, correspondendo, assim, à transferência de propriedade.
A cessão de crédito tem função contratual. Nesse negócio, o crédito é transferido intacto, tal como contraído; mantendo-se o mesmo objeto da obrigação, ocorrendo apenas uma modificação do sujeito ativo.
Prescinde-se, na cessão de crédito, do consentimento do devedor, este denominado cedido, conforme dispõe o artigo 290 do nosso Código Civil. O cedido deve tomar conhecimento do ato da cessão de crédito, com a finalidade de corretamente, a quem de direito, efetuar o pagamento do título.
Maria Helena Diniz descreve que efeitos diversos são produzidos pela cessão de crédito, tanto entre as partes contratantes, quanto relacionados ao devedor. Menciona que, entre o cedente e o cessionário o primeiro assumirá uma obrigação de garantia, devido à responsabilidade por ter cedido o crédito ao segundo, que por sua vez assume todos os direitos do credor a quem substituiu. Já os efeitos relativos ao devedor serão vinculados obrigatoriamente em relação ao período pré ou pós-notificação.
A cessão de crédito pode ser, pro soluto ou pro solvendo. Na cessão de crédito pro soluto o cedente responde somente pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, trata-se de um risco que o cessionário assume. Na cessão de crédito pro solvendo, o cedente responde também pela solvência do devedor, desta forma, no caso de inadimplência, o cessionário tem a prerrogativa de cobrar o título inadimplido do cedente.



ENDOSSO

Endosso é o ato jurídico pelo qual se transfere um título de crédito à ordem. O endosso no direito brasileiro é ato unilateral, solidário e autônomo. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia.
Todo título de crédito será considerado à ordem, exceto quando estiver escrito no mesmo, a expressão "não à ordem" ou equivalente.
Aquele que endossa um título de crédito, transferindo seus direitos de propriedade sobre ele, é denominado de endossante; enquanto que aquele que adquire a titularidade do direito sobre o título é denominado de endossatário.
Wille Duarte Costa conceitua o endosso:

Existem três espécies de endosso: o endosso pleno, o endosso mandato e o endosso caução.
Portanto quanto ao endosso, conforme convencionado entre as partes, pode o endossante não se responsabilizar solidariamente pela liquidez do título endossado.


DIFERENÇA

DISTINÇÃO ENTRE BANCO COMERCIAL E EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL

Muitos empresários confundem, vêem no fomento mercantil uma modalidade de financiamento bancário. Há de se observar, no entanto, que não se trata de um financiamento bancário, cujas importâncias adiantadas deverão ser devolvidas àquele que financia, mas sim um mecanismo que permite à empresa contratante do factoring o gozo imediato das importâncias relativas às suas vendas, o que lhe dá a possibilidade de maiores negócios, como acontece com as empresas que vendem unicamente à vista.
Todavia, devemos distinguir o instituto banco do fomento mercantil:
As empresas jurídicas denominadas bancos comerciais, são instituições financeiras constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas. Executam operações de crédito principalmente de curto prazo.
As principais operações ativas desenvolvidas pelos bancos comerciais concentram-se na concessão de créditos por meio de descontos de títulos, crédito pessoal, crédito rural, adiantamento sob caução de títulos comerciais, cheques especiais, intermediações financeiras sob depósitos mobilizáveis por cheques ou moeda corrente, investimentos, financiamentos e demais meios de pagamento na forma de empréstimos.
Através da sua atividade de intermediação financeira, os bancos comerciais colaboram diretamente no processo de circulação da moeda nacional, sendo, por isso a atividade severamente regulamentada pelas entidades que regram a política monetária do nosso país: O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional.
Em virtude dos bancos fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional denominam-se instituições financeiras, são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e conseqüentemente regidas Lei nº 4.595/64.
Quanto ao âmbito operacional e as atividades desempenhadas, diferem banco e factoring, principalmente, em virtude dos bancos desempenharem a função de intermediários de crédito, ou seja, captam dinheiro no mercado, do público em geral, como a poupança e colocam esse mesmo dinheiro à disposição dos seus clientes correntistas, majorando o seu custo, disponibilizando-o no mercado através das diversas modalidades de financiamento existente no mercado, como o cheque especial.
A diferença entre o custo de captação e o de aplicação dos recursos coletados no mercado, correspondem ao faturamento, à remuneração recebida pelos bancos, denominada no mercado financeiro como "Spread Bancário".
Os recursos dos bancos são provenientes, principalmente, dos depósitos à vista e a prazo, operações de redesconto bancário, assistência financeira e operações de câmbio.
O fato é que os bancos comercias, não dispõem de recursos financeiros próprios, trabalham com o dinheiro alheio, enquanto que as empresas de fomento mercantil , além de prestarem serviços, compram títulos de créditos, através de recursos financeiros próprios. Não operam com recursos captados do público em nenhuma hipótese.
O fundeamento de uma sociedade de fomento mercantil é constituído de recursos próprios, de mútuos dos sócios, de acionistas,de empresas coligadas e de linhas de crédito bancário.
Outra diferença decorre que os devedores diretos das instituições bancárias são os seus próprios clientes, os correntistas do banco, cabendo a eles efetuarem os pagamentos dos seus débitos, diretamente ao banco cedente, enquanto que nas operações de fomento mercantil, o seu cliente, o contratante, tem a qualidade de tomador de serviços e de devedor solidário, enquanto que os sacados assumem a condição direta de devedores.
As empresas de fomento mercantil, só compram créditos mercantis oriundos de legítimas transações comerciais, portanto só operam com pessoas jurídicas enquanto que os bancos operam tanto com pessoas físicas quanto jurídicas, provocando assim diferentes reflexos na economia do nosso país. Ou seja, bancos e factorings desenvolvem atividades distintas, não são necessariamente, concorrentes entre si. São responsáveis por atingir e fomentar diferentes mercados do nosso país.
Outra teoria e diferença é a do direito comercial que regem os atos do comércio nas operações bancárias, cujas se devem interpretar com o dever de sigilo, remontando em ato ilícito a quebra deste sigilo, ficando ainda o banco obrigado à reparação de prejuízos, caso acarrete danos aos seus clientes por essa quebra de sigilo. Ainda quanto ao sigilo bancário, sanções do direito penal também são aplicadas, pois a quebra do sigilo bancário configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe a Lei n° 7.492, no seu artigo 18º. Portanto, a quebra do sigilo de operações ou de serviços prestados por instituições financeiras estão sujeitas a severas sanções civis, penais e administrativas.
Outra distinção é que os bancos muitas vezes não acompanham a necessidade de crédito das empresas de pequeno e médio porte, porque são muito burocráticos e exigentes.
O desconto bancário, sem duvidas, é de longe, a operação que mais se aproxima do factoring. O contrato de desconto bancário é uma operação financeira que consiste em realizar cessão à instituição financeira de títulos de crédito sacado contra terceiros, com fim de obtenção de capital. O banco toma a posição de descontário dos títulos, cujo pagamento é garantindo pelo descontante por ocasião do resgate.
A operação de desconto bancário consiste em o portador do título de crédito endossá-lo ao banco e em contrapartida receber o valor líquido que é igual ao valor nominal menos os encargos bancários, que correspondem aos juros, comissões, impostos e tarifas de natureza financeira.
O contrato de desconto bancário é real, oneroso e bilateral. É real porque o contrato reduz-se a um empréstimo, ou seja, o descontador entrega uma soma em dinheiro ao descontário e este transfere um título de crédito ao banco. É oneroso porque cada um dos contratantes obtém um beneficio patrimonial e é bilateral porque ambos os contraentes tem que satisfazer suas obrigações advindas do contrato.
A atividade do fomento mercantil é tipicamente comercial, porque, no factoring, inexiste operação financeira de crédito, tal como aquelas praticadas pelos bancos, mas, tão-somente, uma compra e venda à vista de créditos, cumulada com prestação de serviços de forma contínua.
A cessão de crédito é uma das colunas de sustentação tanto do factoring (operação tipicamente comercial), quanto do desconto bancário (operação tipicamente financeira).
A atividade do fomento mercantil se assemelha aos contratos bancários na medida em que ambos recebem remuneração para transformar em crédito à vista os títulos decorrentes de vendas mercantis ou prestação de serviços com recebimento a prazo.Ambos têm por escopo o fornecimento de capital de giro ao empresário a fim de possibilitar a continuidade e o desenvolvimento de seu negócio.
As essências diferenças entre os contratos de antecipação financeira, de desconto bancários e operações de fomento mercantil residem principalmente na natureza jurídica da remuneração cobrada, garantias, elementos do contrato e captação de recursos.
No desconto bancário, a remuneração se dá pela taxa de juros, enquanto que no fomento mercantil, o custo da operação é remunerado pelo fator de deságio de compra e pela remuneração da prestação de serviços.
Desta forma, dá-se à cessão pro solvendo também no desconto bancário. Na eventualidade do devedor não honrar o pagamento no tempo devido, o descontante fica obrigado a restituir ao banco o valor por ele antecipado
DISTINÇÃO ENTRE FATOR E JUROS

Uma das principais diferenças referente à atividade do fomento mercantil e as instituições financeiras, refere-se à natureza da remuneração e ao faturamento destas sociedades.
Os bancos recebem uma remuneração denominada de "cobrança de juros" ou seja, o pagamento pelo uso do dinheiro durante determinado tempo.
A remuneração das empresas de fomento mercantil não tem a natureza de juros, nem de desconto bancário. A remuneração das empresas de fomento mercantil, correspondem a uma comissão sobre os serviços prestados e um fator de compra de bens móveis, os títulos de crédito cedidos.
Quando a remuneração do fomento mercantil corresponder à cessão de credito, a compra de títulos é denominada de fator e quando corresponder à prestação de serviços é denominada de ad-valorem.
No banco é diferente, as duplicatas não são vendidas como no caso das operações de fomento mercantil, os títulos são repassados a título de caução, como garantia, é necessariamente um financiamento, uma antecipação bancária. Na ocasião de inadimplência pelo devedor, debita-se o valor do título, acrescidos dos juros bancários, enquanto que nas operações de fomento mercantil o cliente recompra o título inadimplido, seja por falta de pagamento ou por vício.
Outro fato relevante é a Inaplicabilidade da lei da usura nas operações de fomento mercantil, o que também distingue o fator dos juros.
A decomposição dos itens que formam o fator de compra cobrado pelas empresas de fomento mercantil possuí indiscutível consistência e suporte para obviar eventuais questionamentos sobre a inexistência de um limite constitucional para sua fixação.
Não se pode, em hipótese alguma, cogitar que exista a cobrança de juros nas operações de factoring, em virtude de não ocorrer remuneração sobre o capital mutuado.
No negócio jurídico do fomento mercantil, o que de fato existe não é um financiamento ou uma antecipação de crédito, mas uma venda à vista, pela empresa-cliente, de seus créditos sobre vendas mercantis realizadas a prazo. Quando a empresa de fomento realiza uma compra à vista, em dinheiro, desses créditos mercantis, não existe qualquer indício de remuneração pelo uso do dinheiro. A natureza mercantil é caracterizada porque estão presentes a coisa, o preço e as condições, elementos essenciais que caracterizam uma compra e venda mercantil.
Com efeito, sendo, como é, a operação de factoring, de natureza mercantil, conclui-se que não se pode limitar ou questionar o limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano, nas operações de fomento mercantil.
Desta feita, não se aplica o Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933 - Lei da Usura nas operações de fomento mercantil, uma vez que não há a cobrança de juros, mas sim um fator de compra sobre bens.
Todo preço, de qualquer que seja o produto ou serviço deve ser estipulado de forma explicita e objetiva, sendo assim, a definição do fator de compra, o preço dos serviços do fomento mercantil e de compra dos títulos, também devem seguir essa mesma regra.
Além do movimento do mercado e dos custos operacionais, o fator e o ad-valorem são definidos com base nos riscos.
Quanto a remuneração denominada juros, devemos considerar as figuras de quem empresta e do tomador. Este priva aquele de outros ganhos de poupador, devendo compensá-lo pelo sacrifício. O tempo que o poupador precisa esperar para recuperar seu capital é equiparado a um custo, denominado de juros.
Sob o ponto de vista do tomador, este tem a intenção de lucro ao aplicar o capital alheio. Daí a melhor justificativa para que o juro não seja mais condenável. Por exemplo, o dinheiro utilizado por um tomador empresário aumenta o rendimento de sua produção, gerando outros benefícios, até mesmo indiretamente para o próprio emprestador.
Desde a antiguidade os juros eram utilizados para compensar o uso do dinheiro alheio. Em tese, consideramos que há uma troca entre um bem presente e um bem futuro. Sendo aquele de maior valor que este.
A Lei de Usura, o decreto nº 22.623/33, estipulou como crime de usura a cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e coibiu a capitalização dos juros .
Entretanto, adveio a Lei nº 4.595/64, conhecida como a Lei de Reforma Bancária, que autorizou as instituições financeiras a cobrarem os juros segundo seu critério de custo e benefício.
O limite constitucional de juros estabelecidos no art. 192, § 3º, da Constituição Federal é norma, entretanto, não sendo auto-aplicável.
Os juros bancários, não obedecem os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, é permitindo a cobrança do "spread", conforme o seu custo, que podem se compor por: despesas administrativas, impostos, lucro, inadimplência e outros fatores.
A taxa de juros praticada em um país age como regulador do crescimento econômico, da estabilidade ou da instabilidade desse crescimento, da inflação e das causas de desemprego.
A ciência jurídica define juros como frutos civis produzidos pelo uso do dinheiro. Juros constituem, pois, obrigações acessórias e decorrem de uma obrigação principal. Os elementos obrigacionais dos juros, na qualidade de acessórios e fungíveis, são acrescidos da remuneração pelo consumo da coisa e cobertura do risco do credor na concessão do crédito, que pode variar com maior ou menor segurança ao mutuário, conforme a situação dos negócios.
Existem ainda os juros moratórios que são aqueles oriundos do inadimplemento do tomador, são contados depois do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.


COMO SE OPERA O FOMENTO MERCANTIL

A relação jurídica da operação de fomento mercantil ocorre entre duas empresas, quando uma delas entrega à outra, títulos de crédito, recebendo como contraprestação, o valor nominal do título, descontando determinada quantia, considerada a remuneração, a comissão, pela operação, coexistindo ainda uma relação contínua de prestação de serviços no sentido organizacional, gestão de crédito, administração, cobrança e proteção de risco de crédito, auxiliando a sua contratante para a realização de bons negócios.
As empresas contratantes geram recebíveis, títulos de crédito, decorrentes de operações de vendas mercantis ou prestações de serviços.
Os títulos de crédito são emitidos contra os compradores ou tomadores dos serviços, para que estes efetuem os pagamentos nas datas acordadas, na qualidade de sacadores e devedores.
De posse dos títulos de crédito, o comerciante está apto para contratar uma empresa de fomento mercantil. È importante que o empresário ao contatar uma empresa de fomento mercantil, faça uma pesquisa de mercado, a fim de buscar informações sobre as empresas que exercem a atividade regularmente na sua região.
Identificada a empresa de fomento mercantil que melhor lhe ofereça custos e qualificada prestação de serviços, será celebrado um contrato de fomento mercantil, o qual estabelecerá a modalidade de factoring a ser praticada e as condições entre as partes.
A contratante remeterá à empresa de fomento mercantil a relação dos títulos representativos dos créditos que pretende negociar, sendo que a factoring selecionará aqueles que efetivamente pretende comprar.
Os títulos que serão comprados deverão ser entregues com endosso em preto pela contratante no ato da operação, com a menção de que o endossante assume solidariamente à obrigação cambial; devidamente acompanhados das respectivas notas fiscais ou cópias autenticadas e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou dos serviços prestados.
A empresa de fomento mercantil, a seu critério, poderá dispensar a entrega das notas fiscais ou cópias autenticadas e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou dos serviços, obrigando assim a contratante a apresentá-los, quando solicitados, sob pena de serem considerados viciados os títulos referentes tais documentos.
Desta forma, o empresário, vende, cede a título oneroso os seus títulos de crédito através de endosso para empresa de fomento mercantil, com a finalidade de receber estes créditos à vista.
Na seqüência, a empresa de fomento mercantil obriga-se a notificar o sacado-devedor, da alienação do título, informando-o que o respectivo pagamento deverá ser feito somente à empresa de fomento mercantil, informando ainda, as formas e condições para pagamento.
A empresa de fomento mercantil ao comprar o título à vista, aplica um deságio, um desconto sobre o valor nominal do título de crédito. É a comissão, a remuneração pelos serviços prestados denominado de diferencial.
O valor líquido a ser pago para a contratante referente à operação de fomento mercantil é denominado de valor do desembolso.
O valor de desembolso é o resultado do valor nominal dos títulos, deduzido o valor do fator (preço de compra), e do ad-valorem, (custo da prestação de serviços),
Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o sacado-devedor efetuar o seu respectivo pagamento integral à empresa de fomento mercantil, ou seja, na data estabelecida do vencimento do título de crédito, o sacado efetua o pagamento para a empresa de fomento mercantil, encerrando desta forma, a operação referente aquele título de credito. Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o sacado-devedor efetuar o seu respectivo pagamento integral à empresa de fomento mercantil, perdurando a prestação de serviços, conforme convencionada entre as partes em contrato.
No caso de vício ou inadimplência, pode a empresa contratante adquirir novamente o título vendido para a empresa de fomento mercantil, esta operação é denomina de recompra. Ou seja, é a nova aquisição do título, anteriormente vendido para empresa de fomento mercantil, pela empresa contratante. A recusa da recompra, pela contratante poderá ensejar a cobrança administrativa ou judicial dos títulos viciados ou inadimplidos.
Cabe sempre lembrar que a operação de factoring não é um empréstimo e sim uma operação mercantil de compra e venda, que ocorre mediante contrato da transferência dos direitos de crédito.


MODALIDADES DO FOMENTO MERCANTIL

Em geral, a modalidade do fomento mercantil é denominada de modalidade convencional. Entretanto com o avanço econômico, tecnológico e o comércio moderno, declinou a atividade do factoring ao desempenho de diferentes modalidades e ao aprimoramento. Essas modalidades compreendem a mesma essência do fomento mercantil convencional, diferenciado-as apenas pela adequação da sua área de atuação ou interesses, mas, principalmente, alcançando fronteiras geográficas jamais possíveis aos pequenos e médios empresários. Ressaltamos que o alvo, o preceito do factoring, indefere da sua modalidade, prevalecendo à função de fomentar, gerar o aumento da cadeia produtiva, surgindo a oportunidade de mais mão-de-obra, reduzindo os níveis de desemprego, e desta forma, melhorando o padrão creditício do nosso país no exterior.



DO FACTORING CONVENCIONAL



No Brasil, a modalidade mais usada é a convencional, ou seja, através da celebração de um contrato de fomento mercantil, as factorings compram os direitos de crédito das empresas fomentadas, prestando-lhes ainda serviços convencionais de administração. Nesta modalidade, a empresa de factoring compra direitos creditórios ou ativos, oriundos de vendas a prazo. Esta cessão de direitos, tipificada pela condição pro solvendo deve ser documentada e notificada ao sacado, o devedor. Ou seja, é a aquisição de títulos de créditos resultantes da venda mercantil, conjugada à prestação de serviços em caráter contínuo, é a operação de fomento mercantil propriamente dita, na sua essência. Segundo Antonio Carlos Donini: "Na prática, a cessão de crédito divorciada da prestação de serviços é uma exceção, ou seja, eventualmente é utilizada". A modalidade do fomento mercantil convencional é caracterizada, pelo envolvimento da cessão de crédito e pela prestação de serviços, mesmo que, exercidas conjugados ou separadamente.



FACTORING IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO



O Factoring importação/exportação, é uma modalidade pouco explorada no Brasil. È uma modalidade convencional aplicada às relações comerciais internacionais. È conhecida também por factoring internacional. Essa modalidade de fomento mercantil é pouco explorada no Brasil, em virtude da política e burocracia do comércio exterior no nosso país. Além das restrições da nossa legislação cambial. A modalidade importação/exportação é direcionada exclusivamente para o comércio exterior, para a importação e exportação de produtos. Como o seu campo de aplicação é o comércio internacional. Essa modalidade permite que o exportador financie bens e serviços e elimine o seu risco de crédito, pois a empresa de fomento mercantil, do exterior, arca com os riscos da insolvência, a falta de pagamento do importador, além de proteger o exportador contra as flutuações do câmbiais. Segundo Antonio Carlos Donini, o objeto do contrato de factoring importação/exportação, compreende geralmente, às mesmas condições do fomento mercantil convencional: cessão de credito e prestação de serviços. Entretanto, a prestação de serviços, nesta modalidade, via de regra, são muito mais complexas que as da modalidade convencional. Essa modalidade permite a compra de crédito, conjugada ou não, da prestação de serviços. Portanto, nesta modalidade, coexistem as operações de importação e exportação, que são intermediadas entre duas empresas de fomento mercantil, uma de cada país envolvido, cujas garantem a operacionalização e liquidação do negócio realizado. Trata-se de uma modalidade voltada aos clientes que não dispõem de subsídios para a comercialização dos seus produtos no exterior. Embora seja uma extensão do factoring doméstico, é necessário que a empresa de fomento mercantil contratada no Brasil, esteja em parceria com outra empresa de fomento mercantil no país importador. Vale lembrar que, nesta modalidade, há a necessidade da união de demais sujeitos não previstos anteriormente, na modalidade convencional do fomento mercantil. São eles: o exportador e o importador. Estes compõe as partes do contrato internacional, de compra e venda de mercadorias ou o contrato internacional de prestação de serviços. Cabe ainda destacar um importante diferencial da modalidade importação/exportação: A Proteção contra o não pagamento. O risco do pagamento é assumido pelo import-factor, no caso de inadimplência, o import-factor, por meio do export-factor, deve reembolsar o exportador em 100% do valor contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura. A modalidade importação/exportação visa dar total garantia do valor exportado e assume o todo risco do exportador. Discorre Luiz Lemos Leite: "O import factoring assume o risco no caso de insolvência e falta de pagamento pelo importador por causa de dificuldades financeiras". Outra diferença da modalidade importação/exportação, para o fomento mercantil convencional é que a empresa que visa atuar neste mercado necessita contratar profissionais com formação em comércio exterior, ter pleno conhecimento e domínio da documentação que envolve o mercado internacional. Distarte, resumimos que a operação de factoring importação/exportação são os serviços prestados pela empresa de fomento mercantil, relativo aos negócios de exportação, começando quando uma empresa recebe uma proposta de venda para o exterior e necessita de garantias, recursos e aptidão para efetuar a transação comercial com outros países. Desta forma, contrata uma empresa de fomento mercantil no Brasil que cobra uma comissão, conhecida como service fee, a qual é determinada pelos serviços de apoio e compra à vista, em moeda corrente, dos direitos decorrentes da venda dos produtos exportados. A empresa de fomento mercantil no outro país, representante do importador, denominado import-factor, atua no exterior efetuando o desembaraço da mercadoria, a conferência da documentação, garantindo a liquidez da operação, providenciando o devido pagamento, através da conta da empresa de fomento mercantil do Brasil, representante da exportadora. De certa forma, as empresas de fomento mercantil do Brasil, passam a figurar como exportadoras. Entretanto, vale lembrar que, no contrato social das sociedades de fomento mercantil, consta o artigo que prevê a operação de fomento mercantil no mercado internacional.



FACTORING MATURITY



Na modalidade maturity, a empresa de fomento mercantil, paga o valor dos títulos negociados com o seu cliente apenas na data do seu recebimento, ou seja, a empresa de factoring acolhe os créditos que lhe são cedidos, mas efetua os seus respectivos pagamentos somente no prazo do vencimento de cada título. Nesta modalidade não existe antecipação financeira. Segundo Antonio Carlos Donini a modalidade maturity, é a modalidade também conhecida como factoring sem financiamento. Ou seja, é a modalidade de fomento mercantil que consiste na prestação de serviços, fazendo opcionalmente adiantamentos sobre o valor dos créditos cedidos. Neste tipo de acordo, pouco praticado no Brasil, ressalta-se a ausência da antecipação de recursos financeiros. Nesta Modalidade estão presentes apenas dois elementos: os serviços de administração de crédito e o seguro, estando por certo ausente à antecipação financeira. Entretanto, o contratante recebe todos os serviços administrativos, como se houvesse a antecipação financeira. Como no maturity factoring, a empresa de fomento mercantil se compromete a pagar os créditos nas datas dos vencimentos, contrapõe-se ao factoring convencional por não incluir a atividade de cessão de crédito. Importante salientar que na modalidade maturity, o comerciante elimina o seu risco relativo ao inadimplemento do devedor, pois o pagamento referente ao título deve ser feito pela empresa de fomento mercantil independentemente do seu recebimento. Neste tipo de acordo, pouco praticado, está implícita a cobertura do risco, pelo inadimplemento do título de crédito. Ou seja, na modalidade maturity factoring, a empresa de fomento mercantil, passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança e com os riscos. Maria Helena Diniz, conceitua a modalidade factoring maturity, como faturização no vencimento e acrescenta: "se as faturas representativas dos créditos do faturizado forem remetidas ao faturizador, sendo por ele liquidadas no seu vencimento".



FACTORING TRUSTEE



A Modalidade factoring trustee, é uma modalidade idealizada em 1988 pela ANFAC e genuinamente integrada à filosofia do fomento mercantil. Trata-se de uma operação de fomento mercantil que envolve a prestação de serviços de controle, acompanhamento de cobrança e administração da carteira de títulos a pagar e a receber da sua empresa-cliente. Além da cobrança, a empresa de fomento mercantil ainda presta toda assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas. Oferece assessoria de crédito mercadológica, análise de risco e outros serviços de natureza administrativa e financeira, visando otimizar a administração e capacidade mercantil do seu cliente. Ou seja, as empresa de fomento mercantil contratadas, prestam os serviços de gestão financeira e de negócios, objetivando otimizar a performance financeira dos seus clientes. A maior particularidade desta modalidade, compreende que no factoring trustee, não ocorre à compra de créditos, à antecipação de recursos financeiros. O objeto do contrato de fomento mercantil é exclusivamente de prestação de serviços contínuos e diferenciados. Acrescenta Antonio Carlos Donini, sobre a modalidade factoring trustee: "Nesta operação o faturizador passa a dirigir e administrar as contas da faturizada, caracterizando uma parceria, confiando a gestão das contas a receber de sua empresa a factoring". Trustee é um termo inglês que traduz confiança. È a modalidade de fomento mercantil entendida como parceria. Maria Helena Diniz, resume a modalidade factoring trustee "... que compreende a administração de contas a pagar e receber de sua cliente, que passa a trabalhar com caixa zero, otimizando sua capacidade financeira".



FACTORING MATÉRIA-PRIMA



A modalidade matéria prima é aplicada, quando uma empresa de fomento mercantil atua diretamente na intermediação, agindo como compradora do fornecedor do seu cliente, efetuando pagamento à vista da matéria-prima, insumos ou estoques para sua empresa cliente. Essa modalidade é essencial para as empresas que possuem a tecnologia e a capacidade de produção de produtos competitivos no mercado, entretanto, não tem a matéria prima para fabricá-los. Destarte, contratam uma empresa de fomento mercantil, com a finalidade de fomentadora junto aos seus fornecedores, para que estes mantenham o contínuo fornecimento de suas matérias-primas, sendo via de regra, transformadas em novos produtos, não acarretando a paralisação da sua produtividade, dando assim continuidade à sua cadeia mercantil. Maria Helena Diniz acrescenta: "Compra de matéria prima, se a empresa de factoring fizer a intermediação para seu cliente, negociando diretamente com o fornecedor, visando obter melhor preço de compra". O Factoring na modalidade matéria prima, provoca diversos benefícios para o cliente da empresa de fomento mercantil, uma vez que, se beneficia duplamente, pois aumenta o seu poder de "barganha" através da compra à vista, efetuando o pagamento desta obrigação, somente após realizar a venda da mercadoria manufaturada, pagando diretamente para empresa de factoring que lhe adiantou os fundos. Quanto ao contrato operacional de fomento mercantil, na modalidade matéria-prima, constitui objeto operacional à antecipação de recursos não-financeiros, isso devido à correspondência da compra de matéria-prima, insumos e estoque, inexistindo qualquer financiamento ou adiantamento direto de valores para empresa contratante. A empresa contratante deve apresentar uma proposta de antecipação de recursos, não-financeiros para a empresa de fomento mercantil. Embora o contrato operacional de matéria-prima possa dispensar essa proposta de antecipação. Entretanto, é conveniente e seguro sua formalização, pois se trata de um documento preparado pela contratante de solicitação da matéria-prima, discriminando valores, fornecedores, entre outras informações relevantes. Esse documento formal, uma vez aceito pela empresa de fomento mercantil, dará inicio ao contrato de matéria-prima, entre as partes. Desta maneira, a contratada obriga-se a pagar, os fornecedores mencionados na proposta de antecipação de recursos não-financeiros. Quanto à matéria-prima adquirida pela empresa de fomento mercantil, será entregue na sede do seu cliente contratante que, obriga-se a tomar todas as medidas para segurança, conservação e processamento para os fins que a matéria prima se destina, cabendo ainda, se convencionado entre as partes, assumir a condição de fiel depositário da matéria prima, sob as penas da lei. A empresa contratante obriga-se a fazer o pagamento em favor da empresa de fomento mercantil, no prazo estipulado, conforme pactuado entre as partes no contrato. Esse pagamento, referente ao valor adiantado que foi pago diretamente, aos seus fornecedores, acrescido da remuneração da empresa de fomento mercantil, o fator, também de acordo com o contrato pactuado. Vale ressaltar, que a modalidade factoring matéria-prima, não pode ser caracterizada como atividade privativa de instituição financeira, tendo em vista que não há a ocorrência de captação de recursos de terceiros e tão pouco qualquer empréstimo direto ou financiamento a empresa contratante. Insta ainda salientar, que na modalidade matéria-prima não ocorre um contrato de mútuo, mas sim uma antecipação de recursos não-financeiros, ou seja, a aquisição direta de matéria-prima ou estoques indispensáveis para produção da empresa contratante, bem como não há qualquer incidência de juros, mas sim o custo da remuneração da empresa de fomento mercantil.



VANTAGENS

VANTAGENS DA PARCERIA COM UMA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL



A atividade do factoring é responsável pela fomentação de uma significativa fatia do mercado econômico em expansão, graças à sua atuação administrativa e disponibilidade de recursos financeiros. Embora não seja um empréstimo, desconto, operação de crédito, criação de moeda e não gerar uma direta expansão monetária nas empresas contratantes, disponibiliza uma série de vantagens, principalmente para as pequenas e médias empresas no Brasil. Quando uma empresa contrata os serviços de uma empresa de fomento mercantil, imediatamente pode identificar os benefícios obtidos através da redução de custos operacionais, aumento de liquidez e principalmente elevação do grau de produtividade e novas oportunidades no mercado comercial. As vantagens propostas pelo fomento mercantil, possibilita: A abertura de novos mercados, a possibilidade do empreendedorismo, aliado a segurança. O fomento mercantil torna o comerciante detentor de uma forma especial, inovadora, principalmente na geração de riquezas. Dá a oportunidade de transformar conhecimentos em bens, em novos produtos, gerando novos métodos de produção, através do próprio conhecimento e experiência profissional. Torna o profissional inovador, capaz de modificar, facilitando e dando a oportunidade de produzir o que ainda não existe no mercado. Segundo Luiz Lemos Leite: "Factoring é fomento mercantil, porque expande os ativos de suas empresas clientes, aumenta-lhes as vendas, elimina seu endividamento e transforma as suas vendas a prazo em vendas a vista". A necessidade de conquistar novos mercados, e o rápido processo tecnológico tem conduzido os pequenos e médios empresários a busca de novas alternativas e recursos para fomentar os seus ativos e expandir suas vendas sem contrair dívidas e submeter-se a juros abusivos. A filosofia operacional do fomento mercantil produz profundas mudanças na estrutura organizacional, financeira e produtiva do comerciante: a) elimina o endividamento; b) melhora a competitividade de seu produto; c) provoca uma redução de custos e otimiza o tempo do administrador da empresa, que diminui a necessidade de buscar recursos junto aos bancos, num processo desgastante de negociação. A empresa de fomento mercantil proporciona ao seu cliente uma parceria, aconselhando o empresário em suas decisões importantes e estratégicas, além das atividades rotineiras. Melhora o fluxo de caixa, pagando à vista o que ele vende a prazo, propiciando a expansão das suas vendas. Transforma vendas a prazo em vendas à vista. Provoca condições especiais de compra com seus fornecedores, ampliando o seu crédito e o seu poder de "barganha". A Agilidade e a praticidade na análise e aprovação dos títulos de crédito, além do acesso menos burocrático ao crédito, são ferramentas também intrínsecas e vantajosas do segmento do fomento mercantil. Insta salientar a grande prerrogativa do fomento mercantil: O profissional de fomento mercantil é, sobretudo, um parceiro, da sua empresa cliente.